Bem
pouca gente conhece os direitos que o Código de Defesa do Consumidor nos
proporciona, nos dias de hoje vivemos com uma abuso por partes de grandes
empresas que não respeitam as leis do CDC, podemos dizer que o judiciário e os próprios
consumidores tem sua parcela de culpa.
O
judiciário por fixar valores irrisórios e os consumidores por não buscarem seus
direitos.
Em
uma decisão recente que uma consumidora ajuizou ação por danos morais devido a
operadora de telefonia NEXTEL incluir seu nome no rol de maus pagadores o juiz
do Juizado Especial Civel de São Bernardo do Campo (Processo nº 1016009-55.2015.8.26.0564)
fixou valor de míseros 3 mil reais, um absurdo sem dizer que a empresa nem ao
menos se defendeu foi revel, porque sabe que as indenizações por danos morais
são extremamente baixas, incentivando o erro e a imprudência por partes dessas
empresas, vejamos a decisão abaixo do magistrado:
“SENTENÇA Processo Digital
nº: 1016009-55.2015.8.26.0564 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial
Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente : Jackeline Luzia
da Cruz Amore Requerido : Nextel Telecomunicação Ltda Juiz(a) de Direito: Dr.
Carlos Gustavo Visconti.
Vistos.
Decido.
A parte requerida foi devidamente
citada (pág. 30) e transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa escrita,
conforme se verifica na certidão lavrada (pág. 35). Logo, a ação procede, visto
que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam
as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civel, para declarar a inexigibilidade do débito relatado na inicial e
condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais,
devidamente corrigido desde a presente data e acrescido de juros contados da citação
“