quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

CONSIDERAÇÕES GERAIS

         
                                   Bem pouca gente conhece os direitos que o Código de Defesa do Consumidor nos proporciona, nos dias de hoje vivemos com uma abuso por partes de grandes empresas que não respeitam as leis do CDC, podemos dizer que o judiciário e os próprios consumidores tem sua parcela de culpa.


 http://www.acritica.net/upload/dn_noticia/2015/09/26.jpg

 
                                   O judiciário por fixar valores irrisórios e os consumidores por não buscarem seus direitos.
 
                                   Em uma decisão recente que uma consumidora ajuizou ação por danos morais devido a operadora de telefonia NEXTEL incluir seu nome no rol de maus pagadores o juiz do Juizado Especial Civel de São Bernardo do Campo (Processo nº 1016009-55.2015.8.26.0564) fixou valor de míseros 3 mil reais, um absurdo sem dizer que a empresa nem ao menos se defendeu foi revel, porque sabe que as indenizações por danos morais são extremamente baixas, incentivando o erro e a imprudência por partes dessas empresas, vejamos a decisão abaixo do magistrado:

“SENTENÇA Processo Digital nº: 1016009-55.2015.8.26.0564 Classe – Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente : Jackeline Luzia da Cruz Amore Requerido : Nextel Telecomunicação Ltda Juiz(a) de Direito: Dr. Carlos Gustavo Visconti.
Vistos.
Decido.
A parte requerida foi devidamente citada (pág. 30) e transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa escrita, conforme se verifica na certidão lavrada (pág. 35). Logo, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civel, para declarar a inexigibilidade do débito relatado na inicial e condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigido desde a presente data e acrescido de juros contados da citação “